drusacálculo Calcular

Como a drusa calcula

Cada passo da conta, com a base legal e a fonte do índice. O PDF com memória de cálculo mostra os mesmos passos com os números do seu caso. A drusa calcula; não orienta.

1. Correção monetária

O valor é corrigido pela variação de um índice. Quando o título, o contrato, a convenção ou uma decisão não fixa o índice, a calculadora usa por padrão o índice da lei, que é a tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo (Provimento CG nº 54/2024, com a atualização da Lei 14.905/2024): INPC até o fator de agosto de 2024 e IPCA-15 desde o fator de setembro de 2024. O fator de cada mês traz o índice do mês anterior.

Por que o IPCA-15 e não o IPCA. O art. 389, parágrafo único, do Código Civil (Lei 14.905/2024, efeitos desde 30/08/2024) manda aplicar o IPCA na falta de índice convencionado ou previsto em lei específica. A tabela do tribunal, de uso corrente na Justiça de São Paulo, adota o IPCA-15 desde setembro de 2024, e é também o índice que a Resolução CMN 5.171/2024 usa na taxa legal. A calculadora segue a tabela. O IPCA avulso continua disponível como opção, e o resultado pode diferir um pouco. Decisão judicial que fixe outro índice prevalece sobre a tabela.

Como a conta é feita. A calculadora recompõe a tabela a partir do fator oficial de janeiro de 2000 e confere cada mês contra o PDF do tribunal. A correção é o valor multiplicado pelo fator do mês da data final e dividido pelo fator do mês do vencimento, em meses cheios, com o fator em 8 casas decimais e o resultado em centavos. Se houver deflação e o fator ficar abaixo de 1, vale 1 (STJ, Tema 678, aplicado por analogia, porque a tese trata de título judicial). O índice de um mês ainda não divulgado não entra: a conta corrige até o último mês divulgado e avisa.

Índice do título. Se o título indicar IPCA, INPC ou IGP-M, esse índice vale em todo o período, mês a mês, pelo produto de (1 + variação do mês) do mês do vencimento até o mês anterior ao da data final. Também há a opção sem correção.

2. Juros de mora

Juros simples sobre o valor corrigido, sem capitalização (sem juros sobre juros), contados do dia seguinte ao vencimento (ou ao último pagamento) até a data final, inclusive, em dias corridos, exceto na taxa fixa (abaixo). Há três regras.

Taxa fixa informada (juros convencionados, contratuais, legais ou da decisão): taxa ao mês multiplicada pelos dias e dividida por 30, ou seja, 1/30 da taxa por dia. Os dias são contados no critério 30/360 da planilha de cálculos do TJSP (cada mês vale 30 dias), do dia seguinte ao vencimento até a data final. A origem da taxa (convenção, contrato, lei ou decisão) fica registrada no PDF.

Taxa legal (Código Civil, art. 406 e §§ 1º a 3º, na redação da Lei 14.905/2024): o § 1º diz que a taxa legal corresponde à taxa Selic, “deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389” (o IPCA). Em linguagem comum: a Selic, que é a taxa básica de juros, descontada a inflação; se o resultado for negativo, vale zero (art. 406, § 3º). A metodologia é a da Resolução CMN 5.171/2024: para cada mês, a taxa legal sai do fator da Selic e do fator do IPCA-15, ambos do mês anterior ao de referência (art. 2º), e o Banco Central divulga a taxa de cada mês. Pela resolução, os juros proporcionais usam o regime simples, sem juros sobre juros, e o juro diário é a taxa do mês dividida pelos dias corridos do mês (art. 6º e parágrafo único). A Lei 14.905/2024 produz efeitos desde 30/08/2024 (art. 5º, II), e a calculadora aplica a taxa legal aos juros contados a partir de 30/08/2024 (inclusive), também para atrasos que começaram antes; para os dias 30 e 31 de agosto de 2024, a resolução manda usar a taxa divulgada para agosto (art. 8º, parágrafo único). Cada mês é arredondado em 6 casas decimais e os meses são somados. Quando há correção, a calculadora aplica os juros sobre o valor corrigido (na linha do art. 7º da resolução). Na opção "taxa legal" (dívida civil sem juros combinados), a dívida vencida antes de 30/08/2024 recebe a Selic até 29/08/2024 (STJ, Tema 1.368; REsp 1.795.982), em soma simples das taxas mensais, com o mês fracionado pelos dias corridos e sem correção à parte, porque a Selic já embute a correção; a correção pelo índice da lei começa então no fator de setembro de 2024, para não contar duas vezes o mês de agosto. Desde 30/08/2024 vale a taxa legal sobre o valor corrigido. Com índice do título e sem juros, a Selic entra descontada do índice, mês a mês, e nunca abaixo de zero. O resultado avisa.

Padrão da lei para cotas de condomínio (Código Civil, art. 1.336, § 1º): na redação original, juros de 1% ao mês quando a convenção não fixa taxa; na redação da Lei 14.905/2024, correção monetária e juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os juros do art. 406. A calculadora aplica 1% ao mês até 29/08/2024 e a taxa legal desde 30/08/2024; não há precedente do STJ sobre o 1% do condomínio depois do Tema 1.368. Se a convenção fixar a taxa, a opção de taxa da convenção vale para todo o período.

3. Multa

Percentual informado. Para cotas de condomínio, o art. 1.336, § 1º, do Código Civil (redação da Lei 14.905/2024) prevê multa de até 2% sobre o débito, e a calculadora não aceita mais que isso; para outras dívidas o campo começa em branco, porque a multa depende do contrato, do Código de Defesa do Consumidor, da lei ou da decisão, e a origem informada sai no PDF.

Sobre o que a multa incide. Sobre o capital que cada pagamento quita, na data do pagamento, e sobre o saldo de capital na data final. O que já foi pago não gera nova multa, e uma cota quitada fica sem saldo de multa. Sem pagamentos, a multa incide sobre o valor corrigido até a data final.

Base da multa. A prática diverge: parte aplica o percentual sobre o débito atualizado, parte sobre o valor original. O padrão da calculadora é o valor corrigido, o mesmo critério da planilha oficial de cálculos do TJSP, que aplica a multa sobre o principal atualizado. A opção "sobre o valor original" está nas opções adicionais, e o resultado e o PDF dizem qual base foi usada.

4. Pagamentos parciais

Critério adotado: cada pagamento, com data e valor, quita primeiro os juros vencidos; o que sobra abate o capital, e a multa é proporcional ao capital abatido. O Código Civil, art. 354, põe os juros antes do capital; a multa proporcional ao capital quitado é critério adotado, que favorece o credor. Se o devedor não indicou a cota que pagava, aplica-se a mais antiga e vencida (Código Civil, arts. 352 e 355). O capital que sobra é corrigido de novo a partir do mês do pagamento, e os juros dele contam do dia seguinte ao pagamento. Juros não pagos não rendem juros. Um pagamento acima da dívida não vira crédito: o excedente aparece como aviso.

5. Tipo de título, custas, juros por dia e cotas antigas

O tipo de título é obrigatório, porque define o que se soma ao débito. Título extrajudicial (execução): honorários de 10% sobre o débito atualizado (Código de Processo Civil, art. 827), sem a multa de 10%. Cobrança extrajudicial: nenhum dos dois. A drusa nunca aplica o art. 523 a um contrato. Cumprimento de sentença: em breve. Ele exige termos iniciais próprios para os juros e para a correção e a base do art. 523 na data do fim do prazo; por isso ainda não está na calculadora.

As custas processuais entram com a natureza e a data, e podem ser corrigidas pelo mesmo índice da data das custas até a data final. O resultado informa também quanto os juros somam por dia depois da data final, sem a correção do período, valor válido para o mês corrente.

Cota ou valor vencido há mais de cinco anos da data final entra no total, com um aviso: o prazo geral para cobrar dívida líquida constante de instrumento é de cinco anos (Código Civil, art. 206, § 5º, I). A drusa não calcula prescrição, que depende de marcos interruptivos e suspensivos que só o processo mostra.

Arredondamento por item: cada valor é arredondado em centavos, meia para cima, e os totais somam os itens já arredondados.

6. Testes do cálculo

O motor de cálculo foi testado contra casos de resultado conhecido, conferidos passo a passo pelo método, contra uma segunda implementação independente, em milhares de casos, e contra as variações anuais oficiais do IPCA, do INPC e do IGP-M de 2023 e 2024. A versão que roda no seu navegador dá o mesmo resultado que a que emite o PDF, ao centavo. Conferência da taxa legal da tabela: ok: todos os meses batem com a fórmula da Res. CMN 5.171/2024, art. 2º (tolerância 0,02 ponto)

7. Índices e fontes

Cada série traz a fonte e a data em que foi coletada. O mês em curso nunca entra na conta.

SérieFonteÚltimo mêsColetada em
IGP-MBanco Central do Brasil, Sistema Gerenciador de Séries Temporais (SGS), série 189 (IGP-M, variação mensal; fonte primária FGV)09/202619/10/2026
INPCIBGE, Sistema IBGE de Recuperação Automática (SIDRA), tabela 1736, variável 44 (INPC, variação mensal)09/202619/10/2026
IPCAIBGE, Sistema IBGE de Recuperação Automática (SIDRA), tabela 1737, variável 63 (IPCA, variação mensal)09/202619/10/2026
IPCA-15IBGE, Sistema IBGE de Recuperação Automática (SIDRA), tabela 3065, variável 355 (IPCA-15, variação mensal)09/202619/10/2026
SelicBanco Central do Brasil, SGS, série 4390 (taxa Selic acumulada no mês); usada como juros de mora da dívida civil até 29/08/2024 (STJ, Tema 1.368)10/202619/10/2026
Taxa legalBanco Central do Brasil, SGS, série 29543 (taxa legal, art. 406 do Código Civil; Res. CMN 5.171/2024)10/202619/10/2026

O IBGE e o Banco Central do Brasil são as fontes primárias; o IGP-M é calculado pela FGV e divulgado pelo Banco Central. A reprodução cita a fonte e preserva a integridade da informação.

8. O que a calculadora não faz

Não calcula prescrição (Código Civil, art. 189; cinco anos para cotas de condomínio, art. 206, § 5º, I, segundo o Tema 949 do STJ) nem examina causas que suspendem ou interrompem o prazo, não escolhe o critério do título e não calcula honorários além dos 10% do art. 827 e ainda não calcula cumprimento de sentença. Não substitui perícia nem cálculo judicial. Se o título fixar outro índice, outra taxa ou outro critério de contagem, o resultado pode diferir.